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Recomendação n. 002/2020-CG

RECOMENDAÇÃO N. 2/2020

 O CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 66-A da Lei Complementar estadual n. 154/1996 e 191-B, VII, XII e XIII, do Regimento Interno deste Tribunal;

 CONSIDERANDO que o Processo de Contas Eletrônico (PCe) é o sistema de tramitação e prática de atos processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

 CONSIDERANDO a necessidade de se promover o aperfeiçoamento de rotinas processuais;

 CONSIDERANDO a gestão e a prática eletrônica de atos processuais no Sistema PCe;

 CONSIDERANDO que sempre foi de grande preocupação dos órgãos julgadores a identificação e o lançamento dos impedimentos dos Conselheiros e Conselheiros-Substitutos para atuarem nos processos;

 CONSIDERANDO que é de exponencial importância identificar situações que impeçam um Conselheiro ou Conselheiro-Substituto de atuar em um caso, para que seja preservado nosso compromisso com a correição do sistema de distribuição e a contínua melhoria de seus serviços;

 CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça possui boa prática que contribuiu para a aperfeiçoamento/precisão na distribuição de seus feitos, no sentido de que desenvolveu uma ferramenta para identificação automática da maioria das hipóteses de impedimentos previstas no art. 144 do Código de Processo Civil, qual seja, um novo sistema que é capaz de reconhecer a maioria dessas situações legais a partir dos próprios dados inseridos no processo durante a atuação;

 CONSIDERANDO que é corrente na seara do Poder Judiciário a substituição de suspeições ou impedimentos já declarados pelo juiz em despacho constante de outro processo por certidão nos autos, quando idêntica a motivação, em prestígio à celeridade/economia processual, a exemplo do que se extrai do Provimento n. 267, de 31 de maio de 2019, que instituiu provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região;

 Recomenda:

 Art. 1º Recomendar aos e. Conselheiros e Conselheiros-Substitutos que os casos de impedimento ou suspensão sejam expressamente declarados por meio de despacho proferido no processo.

 § 1º Uma vez juntado o despacho de suspeição ou impedimento no processo, o gabinete correspondente deverá promover seu imediato registro no PCE (Processo de Contas Eletrônico).

 § 2º Se a declaração de impedimento ou suspeição ocorrer em sessão, o registro correspondente no PCE será promovido pela Secretaria de Processamento e Julgamento (SPJ), observada a regra prevista no art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, segundo o qual o e. Conselheiro ou Conselheiro-Substituto que se declarar impedido ou suspeito não participará da discussão do processo.

 Art. 2º Recomendar aos e. Conselheiros, Conselheiros-Substitutos que elaborem listas com indicação de suspeições e impedimentos já conhecidos/sabidos, para que sejam disponibilizadas à Secretaria de Processamento e Julgamento (SPJ) e ao Departamento de Gestão Documental (DGD), para conhecimento.

 § 1º A Secretaria de Processamento de Julgamento (SPJ) deverá utilizar as listas de impedimento ou suspeição disponibilizadas pelos gabinetes dos e. Conselheiros e Conselheiros-Substitutos para planejar e organizar as sessões, em especial no tocante à necessidade de convocação de Conselheiro-Substituto para composição de sessão/quórum, se caso.

 § 2º A suspeição ou impedimento já declarados em despacho constante de outro processo ou por meio de lista disponibilizada pelo e. Conselheiro ou Conselheiro-Substituto poderão ser substituídos por certidão nos autos pelo Departamento de Gestão Documental (DGD), quando idêntica a motivação.

 § 3º Declarada/certificada a suspeição ou o impedimento no processo, o Departamento de Gestão Documental (DGD) deverá promover a redistribuição/compensação do processo, de acordo com os artigos 239, II, e 246, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

 Art. 3º. Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 Publique-se.

Porto Velho/RO, 9 de julho de 2020.

(assinado eletronicamente)
José Euler Potyguara Pereira de Mello
Conselheiro Corregedor-Geral

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