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Recomendação n. 001/2020-CG

Corregedoria-Geral

RECOMENDAÇÃO N. 001/2020/CG

O CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 66-A da Lei Complementar estadual n. 154/1996 e 191-B, VII, XII e XIII, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO o teor do art. 2º da portaria n. 246, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas administrativas preventivas em razão da declarada pandemia de coronavírus, segundo o qual fica restrito o acesso presencial de membros, servidores, estagiários ou quaisquer outros colaboradores vinculados ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 2º da portaria n. 246/2020 permitiu o acesso físico ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia apenas àqueles agentes públicos indispensáveis ao funcionamento mínimo dos serviços essenciais e imprescindíveis à realização, instrução e decisão referentes à inspeção especial na área de saúde estadual e municipal, que tem como objetivo examinas os atos de gestão e proteção da saúde atinentes à pandemia;

CONSIDERANDO ainda que o art. 4º da portaria n. 246/2020 determinou a larga adoção de teletrabalho como forma/modalidade diferenciada de jornada de trabalho, em que o servidor executa suas atribuições funcionais integralmente fora das dependências do Tribunal de Contas, mediante o uso de equipamentos e tecnologias que permitam a plena execução das atribuições remotamente, de acordo com o art. 19 da Resolução n. 305/2019, que regulamenta as jornadas diferenciadas de trabalho;

CONSIDERANDO a existência de processos físicos no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme detecto em sede de monitoramento/supervisão do procedimento de conversão de processos físicos em eletrônicos (digitalização), operacionalizado pela unidade de digitalização, cf. SEI n. 11.378/2019;

CONSIDERANDO que a Secretaria-Geral de Administração (SGA) deu conta de que no dia 29 de maio de 2020 apresentará plano de ação para promover uma célere digitalização do estoque de processos (351) e documentos (61) físicos ainda existentes (estimativa de dois meses), à luz das necessidades/prioridades das unidades demandantes e do número de pessoal e local disponíveis para o Departamento de Gestão da Documentação (DGD), cf. conforme recomendação da Corregedoria-Geral em sede de monitoramento/supervisão (SEI n. 11.378/2019), materializada por meio de reunião técnica com o chefe do DGD em março de 2020;

CONSIDERANDO que a recomendação n. 2/2015 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que uniformizou o procedimento interno relativo à tramitação de recursos, estabelece que os recursos devem tramitar em anexo aos processos principais (§3º do art. 1º);

Recomenda:

Art. 1º. À luz do procedimento de digitalização de peças processuais para conversão de processos físicos em eletrônicos determinado pela Presidência deste Tribunal de Contas, cf. decisão monocrática n. 1.035/2019-GP (SEI n. 11.378/2019), entendo por bem recomendar que a regra contida n o inciso II do § 3º do art. 1º da recomendação n. 2/2015 expedida pela Corregedoria-Geral, segundo o qual os processos relativos a recursos devem ser anexados aos processos principais, seja aplicada na hipótese de processos principais que sejam físicos nos seguintes termos:

a) seja o recurso na forma eletrônica remetido/tramitado ao destinatário;

b) em paralelo, seja o processo principal na forma física encaminhado à unidade de digitalização, para imediata conversão de processo físico em eletrônico;

c) uma vez convertido em eletrônico, o processo principal será remetido pela unidade de digitalização em caráter de urgência ao destinatário do recurso, para que se efetive materialmente a anexação do recurso ao principal.

Art. 2º. Recomendar a imediata remessa de processos que sejam físicos para a unidade de digitalização (DGD) no caso de impedimentos/suspeições declarados pelos e. membros deste Tribunal de Contas, para que, após conversão em processos eletrônicos, sejam encaminhados à unidade competente para redistribuí-los (DDP).

Art. 3º. Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Porto Velho, 29 de maio de 2020.

(assinado eletronicamente)
José Euler Potyguara Pereira de Mello
Conselheiro Corregedor-Geral

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